O Itamaraty informou que foi encaminhado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública brasileiro pedido enviado pelo governo italiano para que as autoridades públicas executassem, no Brasil, a sentença que condenou o jogador de futebol Robinho e seu amigo Ricardo Falco pelo crime de violência sexual em grupo.
Ambos foram condenados pela 3ª Seção Penal do Supremo Tribunal de Cassação de Roma a 9 anos de prisão e pagamento de multa no valor de 60 mil euros, por terem mantido relações sexuais não consensuais com a vítima, que estaria desacordada sob o efeito de álcool, em janeiro de 2013, na boate Sio Café (Milão).
A resposta a essa pergunta não é clara e – sejamos honestos – algumas vezes o Direito pode ser confuso tanto para o leitor quanto para quem o aplica. Entretanto, como uma ciência social, há uma linha de raciocínio que nos permite alcançar algumas conclusões preliminares sobre o assunto.
O crime mencionado é previsto na legislação brasileira como estupro coletivo de vulnerável (artigos 217-A, parágrafo primeiro e 226, IV, “a”, ambos do Código Penal), definido como manter conjunção carnal com alguém que, por qualquer causa, não tem capacidade para oferecer resistência, e é considerado hediondo (artigo 1º, VI, Lei Federal nº 8.072/90).
Como comentamos, o crime foi cometido em território italiano e, portanto, os acusados foram submetidos ao regramento jurídico daquele país, tendo sido processados e condenados de acordo com a legislação local, que igualmente prevê o ato como reprovável, ainda que Robinho estivesse em território brasileiro no momento da sentença.
Em novembro do ano passado, as autoridades públicas brasileiras negaram o pedido de extradição de Robinho apresentado pelo governo italiano para cumprimento da pena no exterior, considerando a proibição constitucional destinada a brasileiros natos (artigo 5º, LI).
Assim, a resolução é simples: Robinho não pode ser extraditado para a Itália enquanto permanecer no Brasil, e apenas o poderá ser caso viaje para outro país que tenha acordo de extradição com a Itália.
O que se analisa neste momento não diz respeito especificamente à extradição do jogador, mas se é juridicamente possível que a pena proferida pelo tribunal italiano seja cumprida, em sua integralidade, no Brasil, respeitando a soberania de cada país.
Sobre esse aspecto, duas legislações brasileiras complementares podem dar o tom da solução. A primeira, a Lei de Migração, promulgada em 2017, que permite a transferência da execução da pena de prisão aplicada no estrangeiro para o território nacional, caso sejam cumpridos alguns requisitos, muitos deles preenchidos no caso de Robinho (art. 100, Lei Federal nº 13.445/17).
Contudo, um dos requisitos – do qual, ao que se nota, depende a aplicação da Lei de Migração – torna a legislação inaplicável no caso concreto. Isso porque, o tratado de cooperação internacional assinado entre Brasil e Itália (Decreto 862/1993, artigo 1,1) indica claramente que o acordo entre os países não inclui a execução de medidas restritivas de liberdade pessoal (prisão) nem a execução de condenações proferidas pela outra parte.
A pergunta que fica é: Robinho não cumprirá qualquer pena, ainda que tenha sido considerado culpado de um crime, reprovável em ambos os países?
Como mencionei, ainda que o Direito não seja uma ciência exata, a interpretação do conjunto de legislações é indispensável para que seja possível à sociedade aplicar as suas regras e contrapesos em sua estrutura.
Ainda que o Código Penal brasileiro (artigo 9º) igualmente não admita a homologação de sentença estrangeira para a execução de penas privativas de liberdade, a mesma legislação apresenta uma alternativa, uma hipótese de extraterritorialidade.
Nessa hipótese, um brasileiro que comete crime fora do Brasil fica sujeito à lei brasileira, sendo necessário, contudo, que ocorra novo julgamento sobre o mesmo fato perante o Poder Judiciário brasileiro, dentro do prazo prescricional, levando em consideração todas as provas produzidas no exterior, homologadas nos termos do acordo de cooperação.
Mesmo que a alternativa seja juridicamente viável e o Superior Tribunal de Justiça já tenha homologado pedidos de transferência de pena de outros governos por intermédio da Lei de Migração, algumas questões deverão ser consideradas para o debate, como se a legislação de 2017 pode retroagir para atingir a conduta de Robinho, cometida em 2013, e se a alternativa legal existente atende a todos os requisitos de aplicação para o caso concreto.
Caberá às autoridades públicas definir a questão após o envio e análise do pedido diplomático italiano.
Enquanto aguarda-se essa conclusão, fato é que, atualmente, não há viabilidade para que a prisão de Robinho ocorra em território nacional.


