Nas últimas semanas muito tem se falado a Operação Venire (Inq 4874/STF), da Polícia Federal de Brasília, que apura a atuação de associação criminosa que praticaria crimes de inserção de dados falsos de vacinação contra a Covid-19 nos sistemas do Ministério da Saúde.
As apurações dizem respeito à inclusão de informações falsas nos sistemas eletrônicos do Ministério da Saúde entre novembro de 2021 e dezembro de 2022, com o fim de alterar a condição de imunização de indivíduos contra a Covid-19, para emissão de certificados de vacinação que seriam utilizados para burlar restrições sanitárias brasileiras e internacionais, destinadas a impedir a propagação do contágio da doença.
No último dia 3 de maio, foram cumpridos mandados de prisão contra alguns dos investigados, além de busca e apreensão no endereço de Jair Bolsonaro, sob o preceito de que teriam sido falsificadas as carteiras digitais de vacinação registradas em nome do ex-presidente, de Laura Bolsonaro, Mauro Cid (ex-auxiliar de ordens) e sua família.
Segundo investigação da Polícia Federal, o grupo tentou registrar cartão de vacinação contra Covid-19 no sistema eletrônico do SUS em Duque de Caxias, no Rio de Janeiro, para que ele fosse considerado oficial. No entanto, o sistema rejeitou as informações, pois o lote de vacinas em questão havia sido enviado para Goiás, e não para o Rio de Janeiro, como havia sido informado.
Com o registro do cartão de vacinação, o grupo teria baixado os arquivos, imprimido os cartões e, em seguida, os excluído os dados do sistema. Porém, após ter acesso às mensagens de Cid e realizar perícia no sistema, a PF identificou a adulteração.
Dentre outros crimes que poderiam ser identificados do breve contexto (como uso de documento falso, infração sanitária etc.), destacamos que a inserção de dados falsos em um sistema eletrônico de informações, como no caso do ConecteSUS, pode configurar o crime chamado de peculato eletrônico, descrito no artigo 313-A, do Código Penal, cuja pena é de 2 a 12 anos de reclusão, e multa.
Para que a prática desse crime, é preciso que o dado inserido no sistema seja falso, e que a inserção seja realizada em sistema de dados da Administração Pública por agente público autorizado, com o objetivo de obter vantagem indevida para o próprio agente ou para terceiro.
A inserção de dados falsa é verificável a partir de perícias realizadas no sistema eletrônico e a comparação entre os dados obtidos e a realidade. No caso concreto, por exemplo, indica-se que o ex-presidente teria informações inseridas no seu cadastro ConecteSus sobre a aplicação de duas doses da vacina, apesar de negar veementemente que tenha sido vacinado.
No entanto, as questões que vem levantando debates sobre a imputação desse crime ao ex-presidente são: (i) se Jair Bolsonaro tinha conhecimento sobre a inserção dos dados falsos no sistema, (ii) se sua influência motivou para que o ato fosse praticado por funcionário com autorização e acesso ao sistema, e (iii) se havia, de fato, alguma vantagem indevida almejada com o resultado da inserção dos dados falsos.
As investigações decorrentes das buscas e apreensões realizadas devem levantar indícios e elementos de prova nesse sentido, para delimitar se há ou não condutas passíveis de punição praticadas por parte de Jair Bolsonaro. Se identificadas, o ex-presidente e os demais indivíduos relacionados poderão responder pelo crime.
Independentemente do resultado das operações – cujos desdobramentos abordaremos em novas oportunidades -, é necessário investir no aprimoramento dos sistemas de informação públicos, não apenas para que os dados dos cidadãos sejam protegidos de uma possível utilização indevida, mas para que eventuais inconsistências decorrentes de atos de má-fé sejam identificadas e reportados com maior agilidade e precisão.


